top of page
Buscar
  • Foto do escritorernanidorosario

PENSÃO POR MORTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Atualizado: 2 de jan. de 2021


A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, que na data do óbito, sendo aposentado ou não, a contar da data:


I – do óbito quando requerida até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes;

II – do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.


A lei aplicável ao caso, é a que estiver vigente na data do óbito do segurado.

Não é possível a regularização do recolhimento de contribuições do segurado contribuinte individual após o seu óbito, de modo que na data do óbito, tenha que ter a qualidade de segurado ou direito adquirido a qualquer aposentadoria. Em caso de direito adquirido do segurado falecido a qualquer modalidade de aposentadoria, os dependentes terão direito ao benefício de pensão por morte, independente da perda da qualidade de segurado.

Perde direito a pensão por morte, o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou participe de homicídio doloso, ou tentativa deste crime cometido contra o segurado, exceto as pessoas absolutamente incapazes, e os inimputáveis (doente mental ou desenvolvimento mental incompleto).


Antes da Reforma Previdenciária introduzida pela EC 103/2019, o valor mensal da pensão por morte era de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, e havendo mais de um pensionista, será rateada em partes iguais.


Para os óbitos ocorridos a partir da Reforma, o valor da pensão será de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data em que ocorrer o falecimento, acrescido de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão previsto na EC 103/2019, será equivalente 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a eu teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, limitado ao valor máximo do benefício e será recalculado, caso houver a cessação da invalidez.


Até a Reforma Previdenciária, a parte do pensionista que atingia 21 anos de idade, revertia aos demais, e ao final, o valor integral ficava com a viúva, sendo que após a Reforma, não reverte mais. As cotas cessarão na medida em que os dependentes completarem 21 anos, e não serão reversíveis aos demais dependentes, porém, preservando o valor a 100% da pensão por morte, quando o número for igual ou superior a cinco.


Os beneficiários do Regime Geral de Previdência como dependentes do segurado, são classificados por classe, de modo que a existência de dependentes da classe mais próxima, exclui a dos demais. Vejamos:


Classe I: cônjuge, a companheira, companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Classe II: os pais;

Classe III: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.


O enteado ou tutelado são equiparados ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma da lei.


O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes do falecido. Se havia determinação judicial de pagamento de alimentos para o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte perdurará pelo prazo remanescente na data o óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior.

O direito ao recebimento da cota cessa, na ocorrência dos seguintes fatos:


I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for invalido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III – para o filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do Regulamento;

V – para o cônjuge ou companheiro:


a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;


c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.


Segundo o disposto no art. 1º da portaria 424, de 29/12/2020 editado pelo Ministério da Economia, o direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte ocorridas a partir de 01/01/2021, nos casos de ter havido pelo menos 18 (dezoito) contribuições mensais e de pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, cessará para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito:


I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.


Na hipótese do pensionista cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência, a pensão perdurará até a cessação da invalidez ou até o afastamento da deficiência, e se o óbito do segurado ocorrer em decorrência de qualquer acidente ou doença profissional ou do trabalho, independentemente de não ter revertido 18 contribuições ou da comprovação do tempo de dois anos de casamento ou união estável, o tempo de duração da pensão será conforme os prazos descritos na letra “c”, itens 1 a 6.


O exercício de atividade remunerada, inclusive como microempreendedor, não impede a concessão ou manutenção da cota individual de pensão do dependente com deficiência ou mental ou com deficiência grave.


Com a reforma Previdenciária, a pensão somente é vitalícia se o cônjuge ou o companheiro companheira dependente, tiver 44 anos ou mais e tenha havido o recolhimento de pelo menos 18 contribuições mensais e o início do casamento ou união estável pelo menos dois anos antes da morte do segurado.


Dada a complexidade do tema, no presente caso houve apenas a abordagem superficial do assunto, sem pretensão de seu esgotamento, de modo que merece estudo mais aprofundado.


De todo o exposto, oportuno destacar, que dependendo da idade dos filhos e do cônjuge sobrevivente na data do óbito do segurado, o requerimento e habilitação apenas dos filhos, poderá fazer com que a pensão seja paga por mais tempo. Mas para isso, importante que o beneficiário se certifique junto ao INSS ou com advogado especializado antes de encaminhar o benefício, entende-se que após a concessão, a renúncia à pensão não transfere a cota para os demais beneficiários.

Ernani Ferreira do Rosário

OAB/PR 21.992



16 visualizações0 comentário
bottom of page