top of page
Buscar
  • Foto do escritorernanidorosario

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Atualizado: 1 de jan. de 2021

A Lei Complementar nº 142/2013 publicada em 09/05/2013, regulamenta o §1º do art. 201 da Constituição Federal no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do GRPS.


Com regulamentação infraconstitucional da aposentadoria do portador de deficiência, a lei prevê a redução do requisito contributivo da aposentadoria por tempo de contribuição e uma diminuição no requisito etário da aposentadoria por idade.


A definição de deficiência está contemplada pelo art. 2º da referida lei, que dispõe: ”considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.


A graduação da deficiência para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS da pessoa com deficiência é classificada em grave, moderada e leve, e será atestada por perícia médica própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de acordo com o disposto em lei complementar que regulamentará a matéria.

De acordo com o art. 3º da LC 142/2013, assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, desde que observadas as condições indicadas na tabela a seguir:


Segurado Grau deficiência Leve / Grau Deficiência Moderada / Grau Deficiência Grave

Homem: 33 anos de contribuição / 29 anos de contribuição / 25 anos de contribuição

Mulher: 29 anos de contribuição / 24 anos de contribuição / 20 anos de contribuição


Para o caso de concessão de aposentadoria por idade, independe do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, e comprovada a deficiência durante igual período, a aposentadoria se dará aos 60 (sessenta) anos de idade para os homens, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para as mulheres.


É claro que a lei talvez não atenda todas as necessidades e interesses das pessoas com deficiência, mas ao certo, em muito contribuiu para tornar mais humanas as relações previdenciárias com elas. Mas de toda sorte, a lei é um marco para minimizar as barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições da pessoa portadora de deficiência.

Ernani Ferreira do Rosário

OAB/PR 21.992



7 visualizações0 comentário
bottom of page