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APOSENTADORIA POR IDADE – APOSENTADORIA PROGRAMADA COMUM

Atualizado: 17 de jul. de 2021

A aposentadoria por idade, após a reforma, passou a chamar-se de “Aposentadoria Programada.


Conforme disposto na EC/103/2019, o segurado urbano filiado ao Regime Geral da Previdência Social até 13/11/2019, poderá aposentar-se quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem,

II – 15 anos de contribuição, para amos os sexos.


A partir de 01/01/2020, a idade da mulher é aumentada em 06 (seis) meses por ano, até atingir 62 anos de idade. Vejamos:

Em 2020 60 anos e 6 meses de idade e 15 anos de contribuição

Em 2021 61 anos de idade e 15 anos de contribuição

Em 2022 61 anos e 6 meses de idade e15 anos de contribuição

Em 2023 62 anos de idade e 15 anos de contribuição


Para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria da mulher será aos 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, enquanto que o homem se aposentará aos 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição e carência de 180 meses.


A partir de 13/11/2019, no tempo de contribuição, não poderá mais ser contado tempo fictício, ou seja, o tempo considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do segurado, a correspondente contribuição.


A idade é reduzida em 5 anos, para o professor e para o segurado rural, os quais serão abordados em outra oportunidade.


Na Aposentadoria Programada, somente será reconhecido como tempo de contribuição, a competência cuja contribuição seja igual ou superior à um salário mínimo mensal.


O valor da aposentadoria requerida com base nos requisitos da EC/2019, será de 60% do salário de benefício definido na forma prevista do art. 26 da EC 103/2019, da média aritmética deste 07/1994 ou a partir da data da filiação, caso posterior, acrescido de 2% para cada contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homens e de 15 anos de contribuição para mulheres, de modo que, quanto mais tempo o segurado trabalhar, após os 20 anos ou 15 anos, conforme o caso, homem ou mulher, maior será a aposentadoria.

Ernani Ferreira do Rosário

OAB/PR 21.992

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