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APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


A aposentadoria por incapacidade permanente, antes da Reforma Previdenciária denominada de Aposentadoria por Invalidez, é o benefício devido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, que tendo cumprido a carência de 12 contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência. O benefício dever ser pago durante o período que persistir a incapacidade.


Independe de carência, ou seja, do tempo que estiver empregado ou contribuindo, caso a incapacidade seja resultante de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado, que após se filiar ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde a cada 3 anos, conforme art. 26 da Lei 8.313/1991.


A doença ou lesão causa de incapacidade, deve ser posterior a filiação ao sistema previdenciário, ou seja, após o registo como empregado, contribuinte autônomo ou facultativo, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.


A concessão do benefício depende da verificação das condições de incapacidade mediante a realização de exame médico-pericial por perito médio da Previdência Social.

Para o empregado, o benefício é devido a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento tiverem transcorridos mais de 30 dias, sendo que os primeiros 15 dias fica a cargo da empresa.


Para o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas terem transcorridos mais de 30 dias. Caso o segurado exerça mais de uma atividade, ou seja, possuir dois empregos, a concessão do benefício fica condicionado ao afastamento de todas as suas atividades.


O segurado pode ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão administrativa ou judicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez. Portanto, o benefício não é definitivo e depende da manutenção da incapacidade, sob pena de ser cessado com base na conclusão da perícia médica.


Quando o deslocamento, em razão de sua limitação funcional e condições de acessibilidade, imponha ônus desproporcional e indevido ao segurado, cabe ao INSS promover o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência, quando for do interesse do seu interesse, e quando for do interesse do segurado, este deve apresentar solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.


A concessão do benefício de incapacidade permanente – aposentadoria por invalidez, suspende o contrato de trabalho, de modo que, se retornar ao trabalho, ainda que passados mais de 05 (cinco) anos, terá direito ao retornar a função que anteriormente ocupava. Todavia, se o acidente não tenha relação com o trabalho, ou seja, tenha ocorrido fora da empresa e sem qualquer vinculação com o trabalho, não haverá estabilidade, após a cessação da invalidez.

Ernani Ferreira do Rosário

OAB/PR 21.992


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